Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 15
Não poderá participar dos processos de progressão funcional e promoção, pelo período de 1 (um) ano a contar da publicação da sanção, o Especialista Agropecuário e o Especialista Ambiental que tiver sofrido as penalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo 251, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.