Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de Julho de 2025
Art. 13
Poderá participar do processo de progressão funcional, o servidor que tenha cumprido o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício no respectivo Nível e Categoria em que estiver enquadrado e tenha sido avaliado.