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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de Julho de 2025


Art. 13

Poderá participar do processo de progressão funcional, o servidor que tenha cumprido o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício no respectivo Nível e Categoria em que estiver enquadrado e tenha sido avaliado.