Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.420 de 10 de abril de 2025
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar n.º 892, de 31 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o inciso IX do artigo 6º: "IX - tenha obtido, nas últimas 4 (quatro) avaliações de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de desempenho - SADE." (NR)
II
o inciso V do artigo 9º: "V - tenha obtido, nas últimas 4 (quatro) avaliações de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de desempenho - SADE." (NR)
Art. 2º
Fica revogado o § 1º do artigo 26-A do Decreto-Lei n.º 260, de 29 de maio de 1970, e a Lei n.º 11.064, de 8 de março de 2002.
Art. 3º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.