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Artigo 3º, Inciso VIII, Alínea c da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.419 de 27 de dezembro de 2024

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Art. 3º

Constituem atribuições da Controladoria Geral do Estado:

I

assessorar o Governador do Estado em assuntos que guardem pertinência com seu objeto institucional;

II

adotar as providências necessárias à defesa do patrimônio público, à realização do controle interno, por intermédio da Auditoria Interna Governamental, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de Ouvidoria, à promoção da integridade e ao incremento da transparência, da participação e do controle social no âmbito da Administração Pública estadual;

III

instaurar e conduzir os procedimentos administrativos disciplinares e de responsabilização, nos termos do decreto regulamentar;

IV

realizar inspeções e avaliações de procedimentos administrativos disciplinares e de responsabilização em curso nos órgãos e entidades estaduais para exame de regularidade, condução de seus atos, declaração de nulidade, correção de falhas e adoção de outras providências voltadas ao desempenho de seus trabalhos ou atividades;

V

requisitar, justificadamente, a órgão ou a entidade da Administração Pública estadual dados, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades;

VI

propor ao Governador medidas legislativas ou administrativas, no âmbito de suas atribuições;

VII

receber manifestações de ouvidoria;

VIII

coordenar e responder pela orientação técnica dos seguintes sistemas do Poder Executivo:

a

Sistema de Controle Interno;

b

Sistema de Ouvidoria;

c

Sistema de Corregedoria;

d

Sistema de Integridade;

e

Sistema de Transparência.

IX

celebrar, de forma exclusiva, os acordos de leniência previstos na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observada a competência da Procuradoria Geral do Estado;

X

adotar as medidas necessárias à proteção de denunciantes de irregularidades e de ilícitos contra a Administração Pública estadual, incluindo a celebração de instrumentos antirretaliação, nos termos de regulamento específico;

XI

monitorar o cumprimento da Lei federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação, no âmbito do Poder Executivo;

XII

apreciar e julgar os recursos a que se refere o artigo 16 da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

XIII

executar ações integradas com outros órgãos e entidades de combate à corrupção;

XIV

editar normas complementares nas áreas de sua competência, a serem observadas pelas unidades setoriais dos sistemas de que trata o inciso VIII deste artigo;

XV

dar andamento às representações e às denúncias fundamentadas que receber;

XVI

oficiar as autoridades competentes nos casos de improbidade administrativa e de indícios da prática de conduta criminosa, para as providências necessárias.

§ 1º

A Controladoria Geral do Estado poderá avocar a sindicância ou o processo administrativo disciplinar em curso, nas hipóteses em que for constatada qualquer das seguintes circunstâncias: 1 - omissão da autoridade competente, tomando as providências necessárias para a responsabilização dos agentes, nos termos do artigo 264 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968; 2 - inexistência de condições objetivas para instauração ou julgamento do processo administrativo no órgão ou entidade de origem; 3 - complexidade, repercussão e relevância pecuniária da matéria; 4 - envolvimento de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública estadual.

§ 2º

A Controladoria Geral do Estado poderá ter acesso irrestrito a informações, a documentos, a bases de dados, a procedimentos e a processos administrativos, inclusive disciplinares em andamento, ficando os órgãos e entidades do Poder Executivo obrigados a atender às requisições no prazo estabelecido e a indicar eventual necessidade de manutenção de sigilo do material compartilhado.

§ 3º

A competência da Controladoria Geral do Estado para conduzir ou avocar processos administrativos, disciplinares ou de responsabilização, inclui aqueles previstos: 1 - nos Títulos VII e VIII da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968; 2 - no Capítulo V da Lei federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992; 3 - no Capítulo IV da Lei federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 3º, VIII, c da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.419 /2024