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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.419 de 27 de dezembro de 2024

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Art. 2º

As disposições contidas nesta lei complementar não se aplicam aos procedimentos administrativos disciplinares regulados por lei especial, tais como a Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979, a Lei Complementar n.º 893, de 9 de março de 2001, a Lei Complementar n.º 1.270, de 25 de agosto de 2015, e a Lei Complementar n.º 1.281, de 14 de janeiro de 2016.

§ 1º

A Controladoria Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Corregedoria do Poder Executivo, poderá formular recomendações técnicas aplicáveis aos procedimentos administrativos disciplinares regulados por lei especial.

§ 2º

As autoridades competentes para a condução dos procedimentos administrativos disciplinares regulados por lei especial poderão solicitar auxílio da Controladoria Geral do Estado sempre que necessário.

Art. 2º

Ficam vedadas novas designações de servidores para o exercício da função de Corregedor a partir da data de publicação desta lei complementar.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.419 /2024