JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.419 de 27 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Constituem atribuições da Controladoria Geral do Estado:

I

assessorar o Governador do Estado em assuntos que guardem pertinência com seu objeto institucional;

II

adotar as providências necessárias à defesa do patrimônio público, à realização do controle interno, por intermédio da Auditoria Interna Governamental, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de Ouvidoria, à promoção da integridade e ao incremento da transparência, da participação e do controle social no âmbito da Administração Pública estadual;

III

instaurar e conduzir os procedimentos administrativos disciplinares e de responsabilização, nos termos do decreto regulamentar;

IV

realizar inspeções e avaliações de procedimentos administrativos disciplinares e de responsabilização em curso nos órgãos e entidades estaduais para exame de regularidade, condução de seus atos, declaração de nulidade, correção de falhas e adoção de outras providências voltadas ao desempenho de seus trabalhos ou atividades;

V

requisitar, justificadamente, a órgão ou a entidade da Administração Pública estadual dados, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades;

VI

propor ao Governador medidas legislativas ou administrativas, no âmbito de suas atribuições;

VII

receber manifestações de ouvidoria;

VIII

coordenar e responder pela orientação técnica dos seguintes sistemas do Poder Executivo:

a

Sistema de Controle Interno;

b

Sistema de Ouvidoria;

c

Sistema de Corregedoria;

d

Sistema de Integridade;

e

Sistema de Transparência.

IX

celebrar, de forma exclusiva, os acordos de leniência previstos na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observada a competência da Procuradoria Geral do Estado;

X

adotar as medidas necessárias à proteção de denunciantes de irregularidades e de ilícitos contra a Administração Pública estadual, incluindo a celebração de instrumentos antirretaliação, nos termos de regulamento específico;

XI

monitorar o cumprimento da Lei federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação, no âmbito do Poder Executivo;

XII

apreciar e julgar os recursos a que se refere o artigo 16 da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

XIII

executar ações integradas com outros órgãos e entidades de combate à corrupção;

XIV

editar normas complementares nas áreas de sua competência, a serem observadas pelas unidades setoriais dos sistemas de que trata o inciso VIII deste artigo;

XV

dar andamento às representações e às denúncias fundamentadas que receber;

XVI

oficiar as autoridades competentes nos casos de improbidade administrativa e de indícios da prática de conduta criminosa, para as providências necessárias.

§ 1º

A Controladoria Geral do Estado poderá avocar a sindicância ou o processo administrativo disciplinar em curso, nas hipóteses em que for constatada qualquer das seguintes circunstâncias: 1 - omissão da autoridade competente, tomando as providências necessárias para a responsabilização dos agentes, nos termos do artigo 264 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968; 2 - inexistência de condições objetivas para instauração ou julgamento do processo administrativo no órgão ou entidade de origem; 3 - complexidade, repercussão e relevância pecuniária da matéria; 4 - envolvimento de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública estadual.

§ 2º

A Controladoria Geral do Estado poderá ter acesso irrestrito a informações, a documentos, a bases de dados, a procedimentos e a processos administrativos, inclusive disciplinares em andamento, ficando os órgãos e entidades do Poder Executivo obrigados a atender às requisições no prazo estabelecido e a indicar eventual necessidade de manutenção de sigilo do material compartilhado.

§ 3º

A competência da Controladoria Geral do Estado para conduzir ou avocar processos administrativos, disciplinares ou de responsabilização, inclui aqueles previstos: 1 - nos Títulos VII e VIII da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968; 2 - no Capítulo V da Lei federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992; 3 - no Capítulo IV da Lei federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 3º, VIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.419 /2024