Artigo 3º, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.419 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem atribuições da Controladoria Geral do Estado:
I
assessorar o Governador do Estado em assuntos que guardem pertinência com seu objeto institucional;
II
adotar as providências necessárias à defesa do patrimônio público, à realização do controle interno, por intermédio da Auditoria Interna Governamental, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de Ouvidoria, à promoção da integridade e ao incremento da transparência, da participação e do controle social no âmbito da Administração Pública estadual;
III
instaurar e conduzir os procedimentos administrativos disciplinares e de responsabilização, nos termos do decreto regulamentar;
IV
realizar inspeções e avaliações de procedimentos administrativos disciplinares e de responsabilização em curso nos órgãos e entidades estaduais para exame de regularidade, condução de seus atos, declaração de nulidade, correção de falhas e adoção de outras providências voltadas ao desempenho de seus trabalhos ou atividades;
V
requisitar, justificadamente, a órgão ou a entidade da Administração Pública estadual dados, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades;
VI
propor ao Governador medidas legislativas ou administrativas, no âmbito de suas atribuições;
VII
receber manifestações de ouvidoria;
VIII
coordenar e responder pela orientação técnica dos seguintes sistemas do Poder Executivo:
a
Sistema de Controle Interno;
b
Sistema de Ouvidoria;
c
Sistema de Corregedoria;
d
Sistema de Integridade;
e
Sistema de Transparência.
IX
celebrar, de forma exclusiva, os acordos de leniência previstos na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observada a competência da Procuradoria Geral do Estado;
X
adotar as medidas necessárias à proteção de denunciantes de irregularidades e de ilícitos contra a Administração Pública estadual, incluindo a celebração de instrumentos antirretaliação, nos termos de regulamento específico;
XI
monitorar o cumprimento da Lei federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação, no âmbito do Poder Executivo;
XII
apreciar e julgar os recursos a que se refere o artigo 16 da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
XIII
executar ações integradas com outros órgãos e entidades de combate à corrupção;
XIV
editar normas complementares nas áreas de sua competência, a serem observadas pelas unidades setoriais dos sistemas de que trata o inciso VIII deste artigo;
XV
dar andamento às representações e às denúncias fundamentadas que receber;
XVI
oficiar as autoridades competentes nos casos de improbidade administrativa e de indícios da prática de conduta criminosa, para as providências necessárias.
§ 1º
A Controladoria Geral do Estado poderá avocar a sindicância ou o processo administrativo disciplinar em curso, nas hipóteses em que for constatada qualquer das seguintes circunstâncias: 1 - omissão da autoridade competente, tomando as providências necessárias para a responsabilização dos agentes, nos termos do artigo 264 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968; 2 - inexistência de condições objetivas para instauração ou julgamento do processo administrativo no órgão ou entidade de origem; 3 - complexidade, repercussão e relevância pecuniária da matéria; 4 - envolvimento de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública estadual.
§ 2º
A Controladoria Geral do Estado poderá ter acesso irrestrito a informações, a documentos, a bases de dados, a procedimentos e a processos administrativos, inclusive disciplinares em andamento, ficando os órgãos e entidades do Poder Executivo obrigados a atender às requisições no prazo estabelecido e a indicar eventual necessidade de manutenção de sigilo do material compartilhado.
§ 3º
A competência da Controladoria Geral do Estado para conduzir ou avocar processos administrativos, disciplinares ou de responsabilização, inclui aqueles previstos: 1 - nos Títulos VII e VIII da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968; 2 - no Capítulo V da Lei federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992; 3 - no Capítulo IV da Lei federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013.