Artigo 31, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os membros do Conselho Diretor possuirão mandatos não coincidentes de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 1º
O início do prazo do mandato dar-se-á imediatamente após o término do mandato anterior, independentemente da data de indicação, aprovação ou posse do membro do Conselho Diretor.
§ 2º
Em caso de vacância no curso do mandato de membro do Conselho Diretor, este será completado por sucessor investido na forma prevista nos artigos 28 a 30 desta lei complementar e exercido pelo prazo remanescente, admitida a recondução se tal prazo for igual ou inferior a 2 (dois) anos.
§ 3º
Será admitida, não havendo a caracterização de recondução, a nomeação de Diretor para o exercício do cargo de Diretor-Presidente, desde que a soma do tempo de permanência do nomeado em ambos os cargos não supere o prazo de 5 (cinco) anos.