JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 32

Os membros do Conselho Diretor somente perderão o mandato em caso de:

I

renúncia;

II

condenação judicial transitada em julgado ou condenação em processo administrativo disciplinar;

III

infringência a quaisquer das vedações previstas no artigo 33 desta lei complementar.

§ 1º

Sem prejuízo do disposto na legislação penal e na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, será causa de perda do mandato, a ser apurada em processo administrativo disciplinar, o cometimento de falta grave, assim entendida: 1 - a inobservância das proibições e dos deveres legais e regulamentares inerentes à função de membro do Conselho Diretor; 2 - a ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho Diretor; 3 - a ausência não justificada a 5 (cinco) reuniões alternadas do Conselho Diretor em um ano.

Art. 32 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.413 /2024