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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.411 de 19 de setembro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O § 2º do artigo 134 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º - Na hipótese de compensações de que trata o inciso X deste artigo, o eventual indeferimento do respectivo gozo, por necessidade de serviço, gerará direito à indenização, observado o limite de 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos de Defensor Público Nível V, por dia de licença não gozada, nos termos de ato do Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública." (NR).

Art. 2º

O artigo 9º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 9º - O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$32.222,94 (trinta e dois mil duzentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos)." (NR)

Art. 3º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Estado.

Art. 4º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2024.


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