Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.411 de 19 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 2º do artigo 134 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º - Na hipótese de compensações de que trata o inciso X deste artigo, o eventual indeferimento do respectivo gozo, por necessidade de serviço, gerará direito à indenização, observado o limite de 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos de Defensor Público Nível V, por dia de licença não gozada, nos termos de ato do Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública." (NR).