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Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.395 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 5º

O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, poderá realizar a recomposição dos cargos em comissão ou das funções de confiança do QGCFC, quando vagos, observado o que segue:

I

não poderá implicar aumento de despesa;

II

deverá assegurar a prestação dos serviços públicos dos órgãos e autarquias.

§ 1º

O Chefe do Poder Executivo disporá sobre o aproveitamento de unidades e décimos de valores-unitários excedentes dos atos de recomposição.

§ 2º

Não serão objeto de recomposição os cargos de Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Controlador Geral do Estado, dirigentes máximos das autarquias e de Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP) e da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP).