Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.395 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, poderá realizar a recomposição dos cargos em comissão ou das funções de confiança do QGCFC, quando vagos, observado o que segue:
I
não poderá implicar aumento de despesa;
II
deverá assegurar a prestação dos serviços públicos dos órgãos e autarquias.
§ 1º
O Chefe do Poder Executivo disporá sobre o aproveitamento de unidades e décimos de valores-unitários excedentes dos atos de recomposição.
§ 2º
Não serão objeto de recomposição os cargos de Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Controlador Geral do Estado, dirigentes máximos das autarquias e de Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP) e da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP).
Art. 5º
Serão mantidos até o final os mandatos dos respectivos titulares dos empregos públicos em confiança de Diretor, Diretor Geral e a função gratificada de Diretor Presidente da ARTESP e da ARSESP.