Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.395 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), 14.071 (quatorze mil e setenta e um) cargos em comissão e 7.524 (sete mil quinhentos e vinte e quatro) funções de confiança, remunerados conforme Anexo I desta lei complementar.
§ 1º
As atribuições mínimas dos cargos em comissão são as previstas no Anexo II desta lei complementar.
§ 2º
Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC correspondem aos valores unitários constantes dos Anexos III e IV desta lei complementar, respectivamente.
§ 3º
É vedada a adoção de regime distinto do previsto nesta lei complementar para os cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC.
Art. 4º
Aplicam-se aos servidores que ocupam cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em comissão e funções retribuídas por "pro labore" as disposições legais referentes ao regime anterior à entrada em vigor desta lei complementar, enquanto não editados os decretos a que se refere o inciso I do artigo 23 das disposições permanentes desta lei complementar ou praticados os atos necessários para adequação das estruturas organizacionais ao QGCFC.