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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.395 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 4º

Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), 14.071 (quatorze mil e setenta e um) cargos em comissão e 7.524 (sete mil quinhentos e vinte e quatro) funções de confiança, remunerados conforme Anexo I desta lei complementar.

§ 1º

As atribuições mínimas dos cargos em comissão são as previstas no Anexo II desta lei complementar.

§ 2º

Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC correspondem aos valores unitários constantes dos Anexos III e IV desta lei complementar, respectivamente.

§ 3º

É vedada a adoção de regime distinto do previsto nesta lei complementar para os cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC.

Art. 4º

Aplicam-se aos servidores que ocupam cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em comissão e funções retribuídas por "pro labore" as disposições legais referentes ao regime anterior à entrada em vigor desta lei complementar, enquanto não editados os decretos a que se refere o inciso I do artigo 23 das disposições permanentes desta lei complementar ou praticados os atos necessários para adequação das estruturas organizacionais ao QGCFC.