Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.395 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins de aplicação desta lei complementar, considera-se:
I
classe: conjunto de cargos em comissão ou de funções de confiança de mesmo nível;
II
nível: classificação dos cargos em comissão e funções de confiança segundo o nível hierárquico e a remuneração;
III
valor-unitário: referência para o cálculo da despesa, correspondente ao valor do subsídio do cargo em comissão de nível 1 (CCESP-1);
IV
cota: montante resultante da soma dos valores-unitários de um grupo de cargos em comissão ou de funções de confiança;
V
recomposição: desdobramento ou agrupamento de um ou mais cargos em comissão ou uma ou mais funções de confiança.
Art. 3º
O Poder Executivo fica autorizado a efetuar o parcelamento da indenização da licença-prêmio prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008, decorrente de exoneração "ex officio" ocorrida em razão da extinção de cargos em comissão prevista no parágrafo único do artigo 23 das disposições permanentes desta lei complementar, quando for o caso, observadas as seguintes disposições:
I
o pagamento parcelado deve ser ultimado no prazo de 1 (um) ano, a contar da exoneração;
II
caso o beneficiário da indenização seja nomeado para cargo em comissão ou função de confiança previstos nesta lei complementar, será suspensa a indenização, apostilando-se o direito ao gozo oportuno dos dias que não foram indenizados;
III
em caso de nova exoneração "ex officio", serão indenizados os dias de licença-prêmio não gozados, devendo o parcelamento limitar-se ao prazo remanescente do primeiro parcelamento.
Parágrafo único
- O Chefe do Poder Executivo disciplinará, mediante decreto, as condições e o procedimento de parcelamento previsto neste artigo.