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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.395 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 2º

Fica instituído o Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), e respectivo sistema retribuitório, composto pelos Cargos em Comissão do Estado de São Paulo (CCESP) e pelas Funções de Confiança do Estado de São Paulo (FCESP), destinados às atividades de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública direta e autárquica.

Parágrafo único

- Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC: 1. conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade; 2. serão regidos pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, no que não contrariar as disposições desta lei complementar.

Art. 2º

Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão exonerados "ex officio" em razão da reorganização determinada por esta lei complementar, que vierem a ocupar cargos em comissão decorrentes da implementação do QGCFC, poderão, excepcionalmente, fruir os períodos de licença-prêmio adquiridos até o dia anterior ao início da vigência desta lei complementar, na forma estabelecida nos artigos 213 e 214 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.