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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.385 de 13 de junho de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, o artigo 12, com a seguinte redação: "Artigo 12 - Em virtude da necessidade de adotar medidas imediatas de proteção à saúde e considerando o disposto no item 5 do § 2º do artigo 1º desta lei complementar, fica autorizada, excepcionalmente, a prorrogação, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, dos contratos celebrados com fundamento nesta lei complementar e na autorização do Governador do Estado publicada na edição do Diário Oficial do Estado de 16 de outubro de 2021, a seguir relacionados: I - 100 contratos de Agentes Técnicos de Assistência à Saúde; II - 108 contratos de Enfermeiros; III - 179 contratos de Técnico de Enfermagem; IV - 52 contratos de Médicos I; V - 48 contratos de Oficiais de Saúde. § 1º - A prorrogação prevista no "caput" deste artigo somente será permitida para manutenção de atividades essenciais para o desenvolvimento da assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde de São Paulo, observada a necessidade do serviço público. § 2º - Os contratos prorrogados com base neste artigo deverão ser rescindidos antes do prazo de vigência, em caso de cessação da necessidade temporária que deu causa à prorrogação. § 3º - A autorização contida no ‘caput’ deste artigo não elide a adoção das providências necessárias à nomeação, posse e exercício dos candidatos habilitados, para provimento dos respectivos cargos em caráter efetivo, na forma do que dispõe o artigo 1º, § 2º, item 5 desta lei complementar." (NR)

Art. 2º

Os órgãos de controle, o Poder Legislativo e a sociedade civil poderão exercer, na forma da lei, a fiscalização dos contratos de que trata esta lei complementar, inclusive mediante solicitação de informações ao contratante e aos contratados.

Art. 3º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 15 de maio de 2023.


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