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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.385 de 13 de junho de 2023

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Art. 2º

Os órgãos de controle, o Poder Legislativo e a sociedade civil poderão exercer, na forma da lei, a fiscalização dos contratos de que trata esta lei complementar, inclusive mediante solicitação de informações ao contratante e aos contratados.