Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.385 de 13 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os órgãos de controle, o Poder Legislativo e a sociedade civil poderão exercer, na forma da lei, a fiscalização dos contratos de que trata esta lei complementar, inclusive mediante solicitação de informações ao contratante e aos contratados.