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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.377 de 30 de março de 2022

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os valores dos vencimentos dos integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado (SQCA), a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade do Anexo desta lei complementar.

Art. 2º

As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Estado.

Art. 3º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.


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