Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.354 de 06 de março de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 35
As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias.
Parágrafo único
- Cada Poder, órgão autônomo ou entidade será responsável pela satisfação dos créditos de seus membros ou servidores inativos e respectivos beneficiários.