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Artigo 35 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.354 de 06 de Março de 2020


Art. 35

As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias.

Parágrafo único

- Cada Poder, órgão autônomo ou entidade será responsável pela satisfação dos créditos de seus membros ou servidores inativos e respectivos beneficiários.