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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.337 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 2º

Os recursos, nos processos da competência dos Juizados Especiais, serão julgados por uma Turma Recursal dos Juizados Especiais, composta por 3 (três) Juízes vitalícios, como membros efetivos, em exercício no primeiro grau de jurisdição.

§ 1º

Os feitos da competência da Turma Recursal de Juizado Especial serão julgados por 1 (um) relator e por 2 (dois) juízes integrantes do respectivo órgão.

§ 2º

A Turma Recursal dos Juizados Especiais terá 2 (dois) membros suplentes, que substituirão, mediante revezamento e automaticamente, independentemente de qualquer designação, os membros efetivos, nos seus impedimentos e afastamentos.