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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.337 de 28 de Dezembro de 2018


Art. 2º

Os recursos, nos processos da competência dos Juizados Especiais, serão julgados por uma Turma Recursal dos Juizados Especiais, composta por 3 (três) Juízes vitalícios, como membros efetivos, em exercício no primeiro grau de jurisdição.

§ 1º

Os feitos da competência da Turma Recursal de Juizado Especial serão julgados por 1 (um) relator e por 2 (dois) juízes integrantes do respectivo órgão.

§ 2º

A Turma Recursal dos Juizados Especiais terá 2 (dois) membros suplentes, que substituirão, mediante revezamento e automaticamente, independentemente de qualquer designação, os membros efetivos, nos seus impedimentos e afastamentos.