Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.332 de 13 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor do PIQ correspondente aos décimos incorporados na forma prevista no artigo 1º destas disposições transitórias, quando devido a servidor que ainda se encontre em exercício, será calculado sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo em comissão exercido, nos seguintes termos:
I
para o servidor em exercício na Secretaria da Fazenda, mediante a aplicação do resultado do processo avaliatório a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, sobre os décimos incorporados;
II
para o servidor em exercício nas demais Secretarias, mediante aplicação da média dos percentuais correspondentes às avaliações relativas aos processos avaliatórios ocorridos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à cessação de exercício na Secretaria da Fazenda, sobre os décimos incorporados.