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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.332 de 13 de dezembro de 2018

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Art. 3º

Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I

o artigo 9º-A da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995;

II

da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003:

a

o artigo 4º, alterado pela alínea "a" do inciso IV do artigo 32 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010;

b

o artigo 9º, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.003, de 24 de novembro de 2006, e pelo inciso IV do artigo 41 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008.

Art. 3º

O disposto no artigo 1º destas disposições transitórias aplica-se, inclusive, ao servidor do Quadro da Secretaria da Fazenda e das demais Secretarias que tenha se aposentado até o dia anterior à data de vigência desta lei complementar, com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.332 /2018