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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.332 de 13 de Dezembro de 2018


Art. 4º

Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

O disposto nos artigos 1º a 3º destas disposições transitórias aplica-se aos servidores designados até o dia 7 de junho de 2017 para responder por cargo vago e para exercer função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, na Secretaria da Fazenda.