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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.332 de 13 de dezembro de 2018

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Art. 4º

Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 4º

O disposto nos artigos 1º a 3º destas disposições transitórias aplica-se aos servidores designados até o dia 7 de junho de 2017 para responder por cargo vago e para exercer função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, na Secretaria da Fazenda.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.332 /2018