Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.332 de 13 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 4º
O disposto nos artigos 1º a 3º destas disposições transitórias aplica-se aos servidores designados até o dia 7 de junho de 2017 para responder por cargo vago e para exercer função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, na Secretaria da Fazenda.