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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.332 de 13 de dezembro de 2018

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Art. 1º

O artigo 5º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 5º - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, nos afastamentos: I - previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; II - para participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária; III - em virtude de ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008; IV - por requisição do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e da Lei federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982; V - por licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008; VI - nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado; VII - por designação para o desempenho das atividades no "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão", a que se refere a Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998; VIII - do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda junto à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV ou ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, nos termos do § 2º do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, alterado pelo artigo 21 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010; IX - junto a Unidade de Atendimento ao Público – UAP, em decorrência de convênio firmado nos termos do Decreto nº 56.271, de 8 de outubro de 2010; X - por designação para exercer a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, de acordo com o previsto no artigo 37 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008; XI - por licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes da classe de Assessor de Apoio Fazendário II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005. § 2º - Para os servidores a que se referem os incisos IV a IX, XI e o § 1º, todos deste artigo, e para os servidores que tiverem direito à cessação do exercício com fundamento no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado, o percentual do resultado da avaliação de desempenho a ser utilizado para fins de pagamento do PIQ será estabelecido no decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta lei complementar. § 3º - Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo aos servidores afastados por serviços obrigatórios por lei, licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional, licenciamento compulsório, licença-prêmio, licença-gestante ou maternidade, licença por adoção, que impossibilitem a avaliação de desempenho no processo avaliatório. § 4º - Aos servidores a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplica o disposto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, e alterações." (NR)

Art. 1º

Ao servidor da Secretaria da Fazenda ou de outras Secretarias que tenha exercido, na Secretaria da Fazenda, cargo em comissão constante do Anexo da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, fica assegurada a incorporação, até o dia 7 de junho de 2017, do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ correspondente ao cargo em comissão exercido, à razão de 1/10 (um décimo) por ano de recebimento, até o limite de 10/10 (dez décimos), mediante requerimento do servidor.

§ 1º

Para os fins do disposto neste artigo, considera-se ano de recebimento do PIQ correspondente ao cargo em comissão exercido, o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contínuos ou não, apurado até o dia anterior à data de vigência desta lei complementar.

§ 2º

Na hipótese de exercício sucessivo de mais de um cargo em comissão, durante o ano de recebimento, o décimo do PIQ a ser incorporado corresponderá ao do cargo exercido por maior tempo.

§ 3º

O pagamento do PIQ a que se refere o "caput" deste artigo será efetuado em código distinto.

§ 4º

Na hipótese de o servidor a que se refere este artigo estar no exercício de cargo também passível de recebimento do PIQ, ser-lhe-á devida, a esse título, apenas a diferença entre o valor incorporado nos termos deste artigo e o devido em razão do cargo ocupado.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.332 /2018