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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.332 de 13 de dezembro de 2018

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Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 2º

O valor do PIQ correspondente aos décimos incorporados na forma prevista no artigo 1º destas disposições transitórias, quando devido a servidor que ainda se encontre em exercício, será calculado sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo em comissão exercido, nos seguintes termos:

I

para o servidor em exercício na Secretaria da Fazenda, mediante a aplicação do resultado do processo avaliatório a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, sobre os décimos incorporados;

II

para o servidor em exercício nas demais Secretarias, mediante aplicação da média dos percentuais correspondentes às avaliações relativas aos processos avaliatórios ocorridos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à cessação de exercício na Secretaria da Fazenda, sobre os décimos incorporados.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.332 /2018