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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.330 de 30 de julho de 2018

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

São criados na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça 30 (trinta) cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, classificados em entrância final, para preenchimento ulterior, a critério do Tribunal de Justiça, mediante provimento por concurso de remoção.

Art. 2º

Por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau substituirão membros do Tribunal ou nele auxiliarão, quando o acúmulo de feitos evidenciar a necessidade de sua atuação.

Art. 3º

Ficam criados na Parte Permanente do Subquadro de Cargos Públicos do Tribunal de Justiça, para atender à estrutura dos Gabinetes dos Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau:

I

90 (noventa) cargos de Assistente Jurídico, SQC-I, classificados na Referência IX da Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão - de que trata a Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010;

II

90 (noventa) cargos de Escrevente Técnico Judiciário SQC-I, classificados na Referência 5 da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de que trata a Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010.

Parágrafo único

- Aplica-se aos cargos de Assistente Jurídico ora criados o disposto na Lei nº 7.451, de 19 de julho de 1991, especialmente a vedação contida no parágrafo único do seu artigo 4º.

Art. 4º

As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente e nos seguintes, suplementadas se necessário.

Art. 5º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


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