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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.330 de 30 de Julho de 2018


Art. 2º

Por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau substituirão membros do Tribunal ou nele auxiliarão, quando o acúmulo de feitos evidenciar a necessidade de sua atuação.