Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.313 de 27 de outubro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013 , os seguintes dispositivos:
I
ao artigo 6º:
a
o inciso II-A, com a seguinte redação: "Artigo 6º -................................................................. II-A - no Subquadro de Cargos em Comissão (SQC-C): a) Assessor Ferroviário; b) Assessor Técnico Ferroviário I; c) Assessor Técnico Ferroviário II; d) Diretor de Departamento; e) Diretor de Divisão; f) Diretor de Serviço; g) Chefe de Operação; h) Encarregado de Serviço." (NR);
b
o § 2º, com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único como §1º: "Artigo 6º –................................................................ § 2º – Os cargos previstos nas alíneas "g" e "h" deverão ser preenchidos exclusivamente por empregados públicos permanentes." (NR);
II
ao artigo 31, o inciso II-A, com a seguinte redação: "Artigo 31-................................................................. II-A - no Subquadro de Cargos em Comissão (SQC-C), a que se refere o inciso II do artigo 3º desta lei complementar: a) 1 (um) de Assessor Ferroviário, Referência C1; b) 5 (cinco) de Assessor Técnico Ferroviário I, Referência C5; c) 11 (onze) de Diretor de Divisão, Referência C5; d) 2 (dois) de Assessor Técnico Ferroviário II, Referência C6; e) 4 (quatro) de Diretor de Departamento, Referência C7." (NR).