Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.313 de 27 de outubro de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013 , os seguintes dispositivos:

I

ao artigo 6º:

a

o inciso II-A, com a seguinte redação: "Artigo 6º -................................................................. II-A - no Subquadro de Cargos em Comissão (SQC-C): a) Assessor Ferroviário; b) Assessor Técnico Ferroviário I; c) Assessor Técnico Ferroviário II; d) Diretor de Departamento; e) Diretor de Divisão; f) Diretor de Serviço; g) Chefe de Operação; h) Encarregado de Serviço." (NR);

b

o § 2º, com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único como §1º: "Artigo 6º –................................................................ § 2º – Os cargos previstos nas alíneas "g" e "h" deverão ser preenchidos exclusivamente por empregados públicos permanentes." (NR);

II

ao artigo 31, o inciso II-A, com a seguinte redação: "Artigo 31-................................................................. II-A - no Subquadro de Cargos em Comissão (SQC-C), a que se refere o inciso II do artigo 3º desta lei complementar: a) 1 (um) de Assessor Ferroviário, Referência C1; b) 5 (cinco) de Assessor Técnico Ferroviário I, Referência C5; c) 11 (onze) de Diretor de Divisão, Referência C5; d) 2 (dois) de Assessor Técnico Ferroviário II, Referência C6; e) 4 (quatro) de Diretor de Departamento, Referência C7." (NR).