Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.276 de 01 de dezembro de 2015
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar prazo inferior ao estabelecido no artigo 6º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115da Constituição Estadual e dá outras providências correlatas, quando a contratação se referir a servidores docentes indígenas.
Parágrafo único
- Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, o intervalo entre contratações deverá corresponder a 30 (trinta) dias.
Art. 2º
As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.