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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.276 de 01 de dezembro de 2015

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a adotar prazo inferior ao estabelecido no artigo 6º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115da Constituição Estadual e dá outras providências correlatas, quando a contratação se referir a servidores docentes indígenas.

Parágrafo único

- Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, o intervalo entre contratações deverá corresponder a 30 (trinta) dias.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.276 /2015