Artigo 3º, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.272 de 14 de Setembro de 2015
Art. 3º
Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, considera-se:
I
cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor;
II
classe: conjunto de cargos de mesma natureza e igual denominação;
III
carreira: conjunto de classes escalonadas em níveis remuneratórios de acordo com a complexidade das atribuições e responsabilidade;
IV
grau: conjunto de valores fixados por lei para cada nível;
V
vencimento ou salário base: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;
VI
remuneração: o valor correspondente ao vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias previstas no artigo 10 desta lei. Seção II Da Instituição das Carreiras