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Artigo 3º, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.272 de 14 de setembro de 2015

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Art. 3º

Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, considera-se:

I

cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor;

II

classe: conjunto de cargos de mesma natureza e igual denominação;

III

carreira: conjunto de classes escalonadas em níveis remuneratórios de acordo com a complexidade das atribuições e responsabilidade;

IV

grau: conjunto de valores fixados por lei para cada nível;

V

vencimento ou salário base: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;

VI

remuneração: o valor correspondente ao vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias previstas no artigo 10 desta lei. Seção II Da Instituição das Carreiras