Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.272 de 14 de setembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, considera-se:
I
cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor;
II
classe: conjunto de cargos de mesma natureza e igual denominação;
III
carreira: conjunto de classes escalonadas em níveis remuneratórios de acordo com a complexidade das atribuições e responsabilidade;
IV
grau: conjunto de valores fixados por lei para cada nível;
V
vencimento ou salário base: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;
VI
remuneração: o valor correspondente ao vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias previstas no artigo 10 desta lei. Seção II Da Instituição das Carreiras
Art. 3º
Serão extintos, na vacância, os cargos adiante relacionados:
I
de provimento efetivo, do SQC-III:
a
93 (noventa e três) cargos de Auxiliar da Fiscalização;
II
de provimento em comissão, do SQC-I:
a
151 (cento e cinquenta e um) cargos de Agente da Fiscalização Financeira Chefe;
b
1 (um) cargo de Taquígrafo de Controle Externo Chefe;
c
2 (dois) cargos de Técnico em Informação e Documentação Chefe;
d
2 (dois) cargos de Chefe de Seção Técnica;
e
15 (quinze) cargos de Chefe de Seção;
f
15 (quinze) cargos de Encarregado de Setor.
Parágrafo único
- Os cargos previstos no Anexo V ficam mantidos em quadro especial de cargos em extinção do Tribunal de Contas do Estado, para os servidores que os exercem em situação de efetividade ressalvada, assim como para aqueles servidores pertencentes às carreiras dos incisos I a III do artigo 4º desta lei complementar, ou que tenham décimos incorporados da diferença de vencimentos nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado, exclusivamente para as situações existentes na data da vigência desta lei complementar.