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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.272 de 14 de setembro de 2015

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Art. 2º

O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de que trata esta lei complementar organiza as carreiras previstas no Anexo I, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, de responsabilidade e de experiências profissionais requeridos, bem como as demais condições e requisitos específicos exigíveis para o exercício dos cargos, compreendendo:

I

a identificação de carreiras e classes;

II

o estabelecimento de sistema de retribuição por intermédio de escalas de vencimentos;

III

perspectivas de mobilidade funcional, mediante progressão e promoção com adoção de métodos meritocráticos que garantam lisura e transparência nos critérios, e igualdade de condições aos servidores.

Art. 2º

Os atuais servidores integrantes das classes constantes do Anexo I desta lei terão os cargos enquadrados no Nível I da respectiva classe, no Grau apurado da seguinte forma:

I

o tempo de exercício desde o provimento em cargo efetivo do Tribunal de Contas do Estado até a véspera da data de vigência desta lei complementar, será computado para definir o respectivo Grau, conforme a tabela de conversão prevista do Anexo IV, descontando-se os períodos de afastamento do servidor, exceto quando decorrentes de:

a

afastamento sem prejuízo dos vencimentos nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

b

afastamento nos termos dos artigos 78 a 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

c

afastamento nos termos do inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal;

d

afastamento nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;

e

nomeação ou designação para cargo de provimento em comissão do Tribunal de Contas do Estado, do SQC-I;

II

para o servidor que esteja em estágio probatório, aplica-se a regra do artigo 7º desta lei complementar;

III

efetuada a apuração para fins do disposto no "caput", e se dele resultar padrão de vencimento inferior ao percebido pelo servidor, o cargo será enquadrado no grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior.