Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.272 de 14 de setembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, aplicável aos servidores ocupantes de cargos efetivos identificados no Anexo I, do SQC-III do Quadro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. - Vide Lei Complementar n° 1.409, de 04/09/2024, que cria 37 cargos de Auditor de Controle Externo. Capítulo II Do Plano de Cargos, Carreiras e VencimentosSeção I Disposições Gerais
Art. 1º
Os cargos de provimento em comissão de Agente da Fiscalização Financeira e de Auxiliar da Fiscalização Financeira V, ambos do SQC-I, têm a denominação alterada conforme Anexo VI desta lei complementar, mantidas as atribuições e enquadramento previsto na Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, com suas alterações posteriores.
Parágrafo único
- Os cargos constantes do "caput", na vacância, passam a ser de provimento efetivo, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.073, de 11 de dezembro de 2008.