Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.272 de 14 de Setembro de 2015
Art. 1º
Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, aplicável aos servidores ocupantes de cargos efetivos identificados no Anexo I, do SQC-III do Quadro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. - Vide Lei Complementar n° 1.409, de 04/09/2024, que cria 37 cargos de Auditor de Controle Externo. Capítulo II Do Plano de Cargos, Carreiras e VencimentosSeção I Disposições Gerais
Art. 1º
Os cargos de provimento em comissão de Agente da Fiscalização Financeira e de Auxiliar da Fiscalização Financeira V, ambos do SQC-I, têm a denominação alterada conforme Anexo VI desta lei complementar, mantidas as atribuições e enquadramento previsto na Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, com suas alterações posteriores.
Parágrafo único
- Os cargos constantes do "caput", na vacância, passam a ser de provimento efetivo, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.073, de 11 de dezembro de 2008.