Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.272 de 14 de setembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 4º
I
II
III
IV
V
VI
Auditor de Controle Externo - TI; (NR) - Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.
VII
Auditor de Controle Externo - DIPE. (NR) - Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.
Parágrafo único
- As carreiras a que se refere este artigo são constituídas por 3 (três) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II e III, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas, e pelos graus "A" a "L", na conformidade do Anexo II e respectivos Subanexos, que fazem parte integrante desta lei complementar. Seção III Do Ingresso
Art. 4º
O servidor enquadrado nesta lei complementar, que contar com incorporações nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual, pelo exercício de cargo ou função a que se refere o artigo 3º destas disposições transitórias, terá as diferenças recalculadas conforme o disposto no artigo 12 desta lei complementar, observado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.