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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.272 de 14 de setembro de 2015

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Art. 4º

Para implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de que trata esta lei complementar ficam instituídas, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, as carreiras a seguir mencionadas, no Subquadro de Cargos efetivos (SQC-III):I - Auxiliar da Fiscalização;

I

Auxiliar da Fiscalização; (NR)- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.II - Auxiliar Técnico da Fiscalização;

II

Técnico de Controle Externo; (NR)- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.III - Auxiliar Técnico da Fiscalização - TI;

III

Técnico de Controle Externo - TI; (NR)- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.IV - Agente da Fiscalização;

IV

Auditor de Controle Externo; (NR)- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.V - Agente da Fiscalização - Administração;

V

Auditor de Controle Externo - Administração; (NR)- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.VI - Agente da Fiscalização - TI.

VI

Auditor de Controle Externo - TI; (NR) - Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.

VII

Auditor de Controle Externo - DIPE. (NR) - Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.

Parágrafo único

- As carreiras a que se refere este artigo são constituídas por 3 (três) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II e III, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas, e pelos graus "A" a "L", na conformidade do Anexo II e respectivos Subanexos, que fazem parte integrante desta lei complementar. Seção III Do Ingresso

Art. 4º

O servidor enquadrado nesta lei complementar, que contar com incorporações nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual, pelo exercício de cargo ou função a que se refere o artigo 3º destas disposições transitórias, terá as diferenças recalculadas conforme o disposto no artigo 12 desta lei complementar, observado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.