Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.272 de 14 de Setembro de 2015
Art. 20
Interrompem os interstícios da progressão e promoção: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.
I - a falta injustificada;
I
a falta injustificada; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.
II - qualquer penalidade resultante de processo administrativo.
II
qualquer penalidade resultante de processo administrativo. (NR) - Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.
Parágrafo único
- A resolução prevista no artigo 23 desta lei complementar estabelecerá as situações que suspendem os interstícios previstos no "caput".
§ 1º
Serão computados para efeitos de efetivo exercício o período de licença para tratamento de saúde não excedente a 90 (noventa) dias, por interstício, contínuos ou não. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025, revogado o parágrafo único.
§ 2º
A resolução prevista no artigo 23 desta lei complementar estabelecerá as situações que suspendem os interstícios previstos no "caput". (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.