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Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.272 de 14 de Setembro de 2015


Art. 20

Interrompem os interstícios da progressão e promoção: (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025. I - a falta injustificada;

I

a falta injustificada; (NR) - Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025. II - qualquer penalidade resultante de processo administrativo.

II

qualquer penalidade resultante de processo administrativo. (NR) - Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.

Parágrafo único

- A resolução prevista no artigo 23 desta lei complementar estabelecerá as situações que suspendem os interstícios previstos no "caput".

§ 1º

Serão computados para efeitos de efetivo exercício o período de licença para tratamento de saúde não excedente a 90 (noventa) dias, por interstício, contínuos ou não. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025, revogado o parágrafo único.

§ 2º

A resolução prevista no artigo 23 desta lei complementar estabelecerá as situações que suspendem os interstícios previstos no "caput". (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.