Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.272 de 14 de Setembro de 2015
Art. 19
São requisitos para fins de promoção:
Art. 19
Os requisitos para fins de promoção serão definidos na resolução de que trata o artigo 23 desta lei complementar. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.
I - contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Nível a que estiver enquadrado o servidor;
I
revogado.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.
II - ser aprovado em avaliação teórica e prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções no próximo Nível.
II
revogado. - Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.