JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.272 de 14 de setembro de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Interrompem os interstícios da progressão e promoção:

Art. 20

Interrompem os interstícios da progressão e promoção: (NR)- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.I - a falta injustificada;

I

a falta injustificada; (NR)- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.II - qualquer penalidade resultante de processo administrativo.

II

qualquer penalidade resultante de processo administrativo. (NR) - Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.

Parágrafo único

- A resolução prevista no artigo 23 desta lei complementar estabelecerá as situações que suspendem os interstícios previstos no "caput".

§ 1º

Serão computados para efeitos de efetivo exercício o período de licença para tratamento de saúde não excedente a 90 (noventa) dias, por interstício, contínuos ou não. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025, revogado o parágrafo único.

§ 2º

A resolução prevista no artigo 23 desta lei complementar estabelecerá as situações que suspendem os interstícios previstos no "caput". (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.