Artigo 21 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.272 de 14 de Setembro de 2015
Art. 21
Para efeitos da mobilidade funcional, o Tribunal de Contas do Estado providenciará atividades de treinamento e desenvolvimento, assim como estabelecerá a correspondente programação, o conteúdo e a carga horária compatíveis com o cargo, área e especialidade do servidor.