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Artigo 21 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.272 de 14 de setembro de 2015

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Art. 21

Para efeitos da mobilidade funcional, o Tribunal de Contas do Estado providenciará atividades de treinamento e desenvolvimento, assim como estabelecerá a correspondente programação, o conteúdo e a carga horária compatíveis com o cargo, área e especialidade do servidor.