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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.272 de 14 de setembro de 2015

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Art. 22

O servidor nomeado ou designado para cargo de provimento em comissão poderá participar dos processos de progressão e promoção quando retornar à sua respectiva carreira. § 1° - O interstício previsto para a progressão e promoção ficará suspenso enquanto perdurar a nomeação ou designação. § 2° - As designações para cargo de provimento em comissão somente suspendem os interstícios da progressão e promoção quando superiores a 30 (trinta) dias contínuos por ano.

Art. 22

Revogado. - Artigo 22 revogado pela Lei Complementar n° 1.334, de 21/12/2018.