Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.272 de 14 de Setembro de 2015
Art. 22
O servidor nomeado ou designado para cargo de provimento em comissão poderá participar dos processos de progressão e promoção quando retornar à sua respectiva carreira.
§ 1º
- O interstício previsto para a progressão e promoção ficará suspenso enquanto perdurar a nomeação ou designação.
§ 2º
- As designações para cargo de provimento em comissão somente suspendem os interstícios da progressão e promoção quando superiores a 30 (trinta) dias contínuos por ano.
Art. 22
Revogado. - Artigo 22 revogado pela Lei Complementar n° 1.334, de 21/12/2018.