Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.272 de 14 de Setembro de 2015
Art. 18
Promoção é a passagem do servidor de um Nível para outro imediatamente superior, de sua respectiva carreira, mantido o grau de enquadramento, devido à aquisição de competências adicionais e títulos, no decorrer do exercício do cargo de que é titular.