Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.272 de 14 de setembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 18
Promoção é a passagem do servidor de um Nível para outro imediatamente superior, de sua respectiva carreira, mantido o grau de enquadramento, devido à aquisição de competências adicionais e títulos, no decorrer do exercício do cargo de que é titular.