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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.272 de 14 de Setembro de 2015


Art. 17

No processo da progressão poderá participar o servidor titular de cargo previsto no artigo 4º desta lei complementar, que tenha:

I

cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no Grau em que seu cargo estiver enquadrado;

II

avaliação satisfatória anual, no desempenho individual, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos pela resolução a que se refere o artigo 23 desta lei complementar.

Parágrafo único

- O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início, para os novos servidores, a partir da confirmação do estágio probatório e, aos demais, da vigência desta lei complementar.