JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.272 de 14 de setembro de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Os requisitos para fins de promoção serão definidos na resolução de que trata o artigo 23 desta lei complementar. (NR)- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.I - contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Nível a que estiver enquadrado o servidor;

I

revogado.- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.II - ser aprovado em avaliação teórica e prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções no próximo Nível.

II

revogado. - Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.