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Artigo 19, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.272 de 14 de Setembro de 2015


Art. 19

Os requisitos para fins de promoção serão definidos na resolução de que trata o artigo 23 desta lei complementar. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025. I - contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Nível a que estiver enquadrado o servidor;

I

revogado. - Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025. II - ser aprovado em avaliação teórica e prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções no próximo Nível.

II

revogado. - Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.