Artigo 17, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.272 de 14 de setembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 17
No processo da progressão poderá participar o servidor titular de cargo previsto no artigo 4º desta lei complementar, que tenha:
I
cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no Grau em que seu cargo estiver enquadrado;
II
avaliação satisfatória anual, no desempenho individual, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos pela resolução a que se refere o artigo 23 desta lei complementar.
Parágrafo único
- O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início, para os novos servidores, a partir da confirmação do estágio probatório e, aos demais, da vigência desta lei complementar.