Artigo 36, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 36
São atribuições da Procuradoria da Dívida Ativa:
I
promover o controle da dívida ativa do Estado e de suas autarquias;
II
realizar os atos de inscrição na dívida ativa, zelando pela sua celeridade e segurança;
III
promover a cobrança da dívida ativa não ajuizada do Estado e de suas autarquias;
IV
gerenciar dados e informações sobre a inscrição e a cobrança da Dívida Ativa.
Parágrafo único
- As atribuições previstas neste artigo poderão ser delegadas às Procuradorias Regionais, conforme disciplina fixada pelo Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal. SUBSEÇÃO IV Das Procuradorias Regionais