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Artigo 35 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015

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Art. 35

São atribuições da Procuradoria Fiscal:

I

promover a cobrança da dívida ativa ajuizada do Estado e de suas autarquias;

II

representar o Estado nos processos de inventário, arrolamento, divórcio, falência, recuperação judicial, bem como em quaisquer outros nos quais houver interesse do Estado em matéria tributária;

III

defender os interesses do Estado e de suas autarquias nas ações e processos de qualquer natureza, inclusive mandados de segurança, relativos à matéria tributária;

IV

representar o Estado e suas autarquias em processos ou ações que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária;

V

atuar, como assistente de acusação, nas hipóteses de crimes contra a ordem tributária, se for o caso. Da Procuradoria da Dívida Ativa

Art. 35 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.270 /2015