Artigo 35 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 35
São atribuições da Procuradoria Fiscal:
I
promover a cobrança da dívida ativa ajuizada do Estado e de suas autarquias;
II
representar o Estado nos processos de inventário, arrolamento, divórcio, falência, recuperação judicial, bem como em quaisquer outros nos quais houver interesse do Estado em matéria tributária;
III
defender os interesses do Estado e de suas autarquias nas ações e processos de qualquer natureza, inclusive mandados de segurança, relativos à matéria tributária;
IV
representar o Estado e suas autarquias em processos ou ações que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária;
V
atuar, como assistente de acusação, nas hipóteses de crimes contra a ordem tributária, se for o caso. Da Procuradoria da Dívida Ativa